CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1391
O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 
 
 
Resumo Jurídico

Divisão dos Bens em um Casamento: Entendendo o Regime de Comunhão Parcial

O Código Civil estabelece regras claras sobre como os bens de um casal serão divididos em caso de dissolução do casamento (divórcio ou falecimento). O artigo 1391 trata especificamente do regime de comunhão parcial de bens, o mais comum no Brasil, e detalha o que cada cônjuge tem direito a receber.

O que é o Regime de Comunhão Parcial de Bens?

Neste regime, todos os bens adquiridos durante o casamento, seja por um cônjuge ou pelo outro, são considerados bens comuns do casal. Isso significa que, em caso de separação, esses bens serão divididos igualmente entre os dois.

Quais bens SÃO comuns?

  • Bens Adquiridos Onérosa (com esforço/dinheiro): Tudo o que foi comprado com o dinheiro do trabalho de um ou de ambos os cônjuges durante o casamento. Isso inclui salários, bônus, rendimentos de investimentos, lucros de empresas, etc.
  • Bens provenientes de doação, herança ou legado: Mesmo que um dos cônjuges receba uma herança ou doação, esses bens, ao entrarem para o patrimônio do casal durante o casamento, passam a ser considerados comuns.
  • Benfeitorias em bens particulares: Se um dos cônjuges possuía um bem antes do casamento (bem particular) e, durante a união, investiu dinheiro comum do casal para melhorá-lo (construir um anexo, reformar, etc.), o valor dessas benfeitorias se torna comum.
  • Aquisições onerosas dos bens particulares: Caso um dos cônjuges tenha um bem particular (adquirido antes do casamento ou recebido por doação/herança) e o troque por outro bem durante o casamento, o bem adquirido na troca passa a ser considerado comum, a menos que haja acordo em contrário.

Quais bens NÃO SÃO comuns (bens particulares)?

Existem algumas exceções importantes onde os bens não entram na partilha:

  • Bens que cada cônjuge possuía antes de casar: Aqueles adquiridos individualmente antes da união.
  • Bens recebidos por doação ou herança: Mesmo que seja durante o casamento, se a doação ou herança for feita a apenas um dos cônjuges, esse bem permanece particular.
  • Bens adquiridos com valores exclusivamente sub-rogados a bens particulares: Ou seja, se um bem particular for vendido e com o dinheiro dessa venda for comprado outro bem, este novo bem permanece particular.
  • Obrigações anteriores ao casamento: Dívidas contraídas por um dos cônjuges antes da união.
  • Obrigações provenientes de atos ilícitos: Dívidas geradas por ações ilegais de um dos cônjuges.
  • Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão: Pertences individuais e ferramentas de trabalho.
  • Aposentadorias, pensões e indenizações: Valores que não tenham caráter de "mensalidade" para a manutenção do casal.

Em resumo:

O regime de comunhão parcial de bens busca equilibrar a proteção dos bens que já existiam antes do casamento com o reconhecimento do esforço conjunto e do patrimônio construído durante a vida a dois. Ao final, o que foi conquistado com o esforço do casal é dividido igualmente, enquanto os bens individuais de cada um, adquiridos sob as exceções citadas, permanecem com seus respectivos proprietários.